Cláusula Compromissória

A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta. A nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Existem das modalidades de Cláusula Compromissórias: a vazia e a cheia.

Cláusula Compromissória Vazia
Cláusula Compromissória Vazia é a convenção na qual as partes fizeram inserir em seus contratos a cláusula compromissória sem referência expressa à 8ª CCA de Goiânia e suas regras de funcionamento.

A ausência da parte regularmente convocada ou sua discordância em firmar o compromisso arbitral facultará à outra requerer ao Juiz de Direito previsto nas normas de Organização Judiciária do Estado de Goiás que decida sobre a constituição do compromisso arbitral por sentença.

Cláusula Compromissória Cheia
A Cláusula Compromissória Cheia é a convenção na qual as partes fizeram inserir em um contrato a cláusula compromissória com referência expressa 8ª CCA de Goiânia e suas regras de funcionamento estabelecidas no Regulamento.

A ausência da parte regularmente convocada ou sua discordância em firmar o compromisso arbitral não obstará a instituição do juízo arbitral e a solução da controvérsia através do juízo arbitral.

A 8ª CCA de Goiânia recomenda a utilização, sempre, da Cláusula Compromissória Cheia.