A tramitação do procedimento

Aberto o procedimento, a parte requerida será convocada para comparecer em audiência inicial com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do dia e hora pré-fixados para a audiência.
A convocação é pessoal, mas, havendo cláusula compromissória ou compromisso arbitral, admite-se a realização destes atos pela via editalícia.

A tramitação do procedimento observará a existência ou não de cláusula compromissória e, havendo, se ela é vazia ou cheia.

Mediação – Reclamação sem Cláusula Compromissória
Este procedimento é adotado quando as partes não fizeram inserir em seus contratos a cláusula compromissória, ou a convenção através da qual comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que vierem a surgir.

No dia e hora designados para a audiência, o Mediador receberá as partes e tentará previamente a conciliação e, havendo acordo, será lavrado o respectivo Termo. Não havendo acordo, as partes firmarão o compromisso arbitral e escolherão um único árbitro ou número ímpar de árbitros para decidir a controvérsia.

A ausência da parte ou a recusa dela em firmar acordo ou o compromisso arbitral implica no arquivamento do procedimento.

Procedimento de Conciliação com Cláusula Compromissória Vazia
Este procedimento é adotado quando as partes fizeram inserir em seus contratos a cláusula compromissória sem referência expressa à 8ª CCA de Goiânia e suas regras de funcionamento.

No dia e hora designados para a audiência, o Conciliador-Árbitro receberá as partes e tentará previamente a conciliação e, havendo acordo, será lavrado respectivo Termo. Não havendo acordo, as partes firmarão o compromisso arbitral e escolherão um único árbitro ou número ímpar de árbitros para decidir a controvérsia.

A ausência da parte regularmente convocada ou sua discordância em firmar o compromisso arbitral facultará à outra requerer ao Juiz de Direito previsto nas normas de Organização Judiciária do Estado de Goiás que decida sobre a constituição do compromisso arbitral por sentença.

Procedimento de Conciliação com Cláusula Compromissória Cheia
Este procedimento é adotado quando as partes fizeram inserir em seus contratos a cláusula compromissória com referência expressa 8ª CCA de Goiânia e suas regras de funcionamento.

No dia e hora designados para a audiência, o Conciliador-Árbitro receberá as partes e tentará previamente a conciliação e, havendo acordo, será lavrado o Termo de Acordo. Não havendo acordo as partes firmarão o compromisso arbitral e escolherão um único árbitro ou número ímpar de árbitros para decidir a controvérsia.

A ausência da parte regularmente convocada ou sua discordância em firmar o compromisso arbitral não obstará a instituição do juízo arbitral e a solução da controvérsia através de uma sentença arbitral.

A Arbitragem
Instituído o compromisso arbitral cumpre ao Árbitro decidir a controvérsia. Ele é o juiz de fato e de direito da questão.

A audiência de instrução arbitral será realizada se houver necessidade da tomada dos depoimentos pessoais das partes, da oitiva de testemunhas ou peritos.

A defesa, exclusivamente escrita na modalidade contestação e/ou pedido contraposto, poderá ser apresentada até a data fixada no compromisso arbitral ou designada para a realização da audiência de instrução.

No procedimento arbitral não se admite qualquer forma de intervenção de terceiros, tais como: a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a assistência e o recurso de terceiro prejudicado. Igualmente, não se admite litisconsórcio voluntário ou facultativo, admite-se, entretanto, o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47, do Código de Processo Civil e seu parágrafo único.

A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
A Sentença Arbitral será publicada na Secretaria da 8ª CCA de Goiânia na data e hora estabelecidos no compromisso arbitral.
A Sentença Arbitral tem o mesmo valor jurídico de uma sentença proferida pelo juiz estatal, com um diferencial: a sentença arbitral tem maior efetividade, pois não existe a possibilidade de recursos protelatórios.