Procedimentos
A tramitação do procedimento
Aberto o procedimento, a parte requerida será convocada para comparecer em audiência inicial com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do dia e hora pré-fixados para a audiência.
A convocação é pessoal, mas, havendo cláusula compromissória ou compromisso arbitral, admite-se a realização destes atos pela via editalícia.
A tramitação do procedimento observará a existência ou não de cláusula compromissória e, havendo, se ela é vazia ou cheia.
Mediação – Reclamação sem Cláusula Compromissória
Este procedimento é adotado quando as partes não fizeram inserir em seus contratos a cláusula compromissória, ou a convenção através da qual comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que vierem a surgir.
No dia e hora designados para a audiência, o Mediador receberá as partes e tentará previamente a conciliação e, havendo acordo, será lavrado o respectivo Termo. Não havendo acordo, as partes firmarão o compromisso arbitral e escolherão um único árbitro ou número ímpar de árbitros para decidir a controvérsia.
A ausência da parte ou a recusa dela em firmar acordo ou o compromisso arbitral implica no arquivamento do procedimento.
Procedimento de Conciliação com Cláusula Compromissória Vazia
Este procedimento é adotado quando as partes fizeram inserir em seus contratos a cláusula compromissória sem referência expressa à 8ª CCA de Goiânia e suas regras de funcionamento.
No dia e hora designados para a audiência, o Conciliador-Árbitro receberá as partes e tentará previamente a conciliação e, havendo acordo, será lavrado respectivo Termo. Não havendo acordo, as partes firmarão o compromisso arbitral e escolherão um único árbitro ou número ímpar de árbitros para decidir a controvérsia.
A ausência da parte regularmente convocada ou sua discordância em firmar o compromisso arbitral facultará à outra requerer ao Juiz de Direito previsto nas normas de Organização Judiciária do Estado de Goiás que decida sobre a constituição do compromisso arbitral por sentença.
Procedimento de Conciliação com Cláusula Compromissória Cheia
Este procedimento é adotado quando as partes fizeram inserir em seus contratos a cláusula compromissória com referência expressa 8ª CCA de Goiânia e suas regras de funcionamento.
No dia e hora designados para a audiência, o Conciliador-Árbitro receberá as partes e tentará previamente a conciliação e, havendo acordo, será lavrado o Termo de Acordo. Não havendo acordo as partes firmarão o compromisso arbitral e escolherão um único árbitro ou número ímpar de árbitros para decidir a controvérsia.
A ausência da parte regularmente convocada ou sua discordância em firmar o compromisso arbitral não obstará a instituição do juízo arbitral e a solução da controvérsia através de uma sentença arbitral.
A Arbitragem
Instituído o compromisso arbitral cumpre ao Árbitro decidir a controvérsia. Ele é o juiz de fato e de direito da questão.
A audiência de instrução arbitral será realizada se houver necessidade da tomada dos depoimentos pessoais das partes, da oitiva de testemunhas ou peritos.
A defesa, exclusivamente escrita na modalidade contestação e/ou pedido contraposto, poderá ser apresentada até a data fixada no compromisso arbitral ou designada para a realização da audiência de instrução.
No procedimento arbitral não se admite qualquer forma de intervenção de terceiros, tais como: a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a assistência e o recurso de terceiro prejudicado. Igualmente, não se admite litisconsórcio voluntário ou facultativo, admite-se, entretanto, o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47, do Código de Processo Civil e seu parágrafo único.
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
A Sentença Arbitral será publicada na Secretaria da 8ª CCA de Goiânia na data e hora estabelecidos no compromisso arbitral.
A Sentença Arbitral tem o mesmo valor jurídico de uma sentença proferida pelo juiz estatal, com um diferencial: a sentença arbitral tem maior efetividade, pois não existe a possibilidade de recursos protelatórios.
A 8ª CCA oferece
Ao escolher a 8ª CCA de Goiânia serão oferecidos:
Rapidez na solução da controvérsia
A primeira audiência na justiça comum ocorrerá em cerca de seis meses. A questão poderá ser decidida definitivamente em dois anos se não for interposto recurso.
Na 8ª CCA de Goiânia a solução da controvérsia poderá ocorrer, em média, em vinte dias se as partes optarem pela composição através da mediação ou conciliação e em sessenta dias se optarem pela solução arbitral. O acordo homologado ou a sentença arbitral não podem objeto de recursos protelatórios.
Solução com baixo custo
Na justiça comum o valor das custas para abertura de um processo varia conforme o valor da causa: quanto maior valor da causa maior é a despesa com custas iniciais.
Na 8ª CCA de Goiânia o valor das custas para abertura de um processo é fixo: R$ 80,00 para associados e R$ 100,00 para não associados.
Segurança Jurídica e Efetividade
O acordo homologado ou a sentença proferida pelo Árbitro da 8ª CCA de Goiânia são títulos executivos judiciais.
De acordo com a lei, o Árbitro é juiz de fato e de direito da questão e sua sentença tem o mesmo valor jurídico de uma sentença proferida pelo juiz estatal, com um diferencial: a sentença arbitral tem maior efetividade, pois não existe a possibilidade de recursos protelatórios.
Sigilo no procedimento
Uma ação na justiça comum é pública. Qualquer pessoa poderá conhecer e tirar cópias do processo.
Na 8ª CCA de Goiânia os processos tramitam em segredo de justiça. Somente as partes e seus procuradores têm acesso aos autos.
Atendimento diferenciado e especializado
A 8ª CCA de Goiânia está localizada em local com fácil acesso, com amplo e fácil estacionamento. As instalações são modernas, planejadas para oferecer o maior conforto às partes.
Os nossos mediadores e conciliadores são todos advogados especializados em técnicas de negociação baseadas no modelo “Global Negotiation Project” desenvolvido pela Escola de Direito de Harvard.
Os nossos Árbitros são profundos conhecedores de contratos imobiliários. Eles estão em constante aperfeiçoamento e atualização.
Um moderno sistema de gerenciamento processual
O sistema NEMESYS permite a abertura, movimentação e consulta processual pela Internet.
A parte poderá escolher a data e hora de audiência de conciliação e de instrução e a data prevista para a prolação da sentença. Toda movimentação no processo é informada as partes em tempo real através de e-mail.
O sistema permite à parte ou ao procurador elaborar relatórios estatísticos dos processos.
Abertura de Procedimento
A parte que desejar iniciar um processo (chamado de Reclamação) de Mediação, de Conciliação, de Arbitragem ou de Autocomposição deverá apresentar os seguintes documentos:
PESSOA JURÍDICA:
Petição em 03 vias ou mais (01 via para o processo, 01 via para o reclamante e 01 via para cada reclamado);
Cópia do CNPJ;
Cópia do Contrato Social;
Cópia da última alteração no Contrato Social, se houver;
Cópia do Documento de Identidade do Representante Legal da Empresa;
Cópia dos documentos probatórios do objeto da reclamação (contrato, convenção, etc);
Recolhimentos das custas iniciais e das custas de citação/cientificação para cada reclamado.
PESSOA FÍSICA:
Petição em 03 vias ou mais (01 via para o processo, 01 via para o reclamante e 01 via para cada reclamado);
Cópia do CPF;
Cópia do Documento de Identidade;
Cópia dos documentos probatórios do objeto da reclamação (contrato, convenççao, etc);
Recolhimentos das custas iniciais e das custas de citação/cientificação para cada reclamado.
A parte pode, querendo, postular por intermédio de advogados, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem a represente ou a assista no procedimento arbitral.
Poderão ser objeto de arbitragem as questões referentes a qualquer direito patrimonial disponível, sobre o qual a lei permita transação.
No procedimento de mediação, conciliação e arbitragem serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
